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Quem comprou imóvel nos últimos 5 anos, seja residencial ou comercial, pode ter direito à restituição do valor pago a mais pelo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)...

Uma decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a base de cálculo do tributo é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, e não o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Ou seja, o ITBI deve ser calculado com base no valor real pago pela compra. Antes da decisão, em fevereiro deste ano, municípios usavam a base de cálculo que fosse maior: IPTU, valor do negócio ou valor venal de referência.

Restituição ITBI Quem comprou imóvel nos últimos 5 anos pode ter dinheiro a receber de volta

Quem tem direito a restituição do ITBI?

Para aqueles que compraram imóvel nos últimos 5 anos e pagaram ITBI, é possível exigir a restituição de valores pagos a maior.

Com a intervenção de um advogado, o pedido de restituição do ITBI pode ser realizado junto aos Juizados Especiais Fazendários.


Como saber se tenho dinheiro a receber de volta do ITBI?

O consumidor deve observar os valores relacionados à transação imobiliária na respectiva escritura e nos documentos de lançamento do imposto, e ver qual foi a base de cálculo utilizada para o pagamento.

Se foi utilizado o valor da transação (que consta na escritura), se foi o valor venal do imóvel (que consta no carnê de IPTU) ou se foi o valor venal de referência utilizado pela prefeitura. Sendo que os dois últimos são ilegais e geram o direito à devolução do dinheiro.


Como solicitar o reembolso do ITBI?

Quem constatar o valor pago a mais pode ir à Justiça com uma ação de repetição do indébito para reaver a diferença com juros aplicados desde a data do pagamento cobrado de maneira errada.

Em caso de dúvida, o comprador pode procurar um advogado de sua confiança ou a OAB da sua cidade para que um profissional analise as regras do município e verifique os valores cobrados.


Decisão do STJ sobre o ITBI

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, e não o IPTU.

A decisão, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu ao todo três teses relativas ao cálculo do ITBI nas operações de compra e venda:

  1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
  2. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
  3. O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Com a definição do precedente qualificado, podem voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o País até o julgamento do recurso repetitivo.

Fonte: Diário do Nordeste